Proposição Nº: 16 Solicitar Informações


Categoria: Projeto de Lei Ordinária

Número: 16

Ano: 2022

Data: 17/05/2022

Status:

Turno(s) Votação: Turno Único

Tema: Programas

Propositores(as):

Tramitação:

Data: Setor: Observações:
Tramitação Indisponível.

Anexo(s) da Proposição

anexo da Proposição

Ementa:


DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL ECONOMIA SOLIDÁRIA - TICKET FEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


PROJETO DE LEI N°016 /2022.

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL ECONOMIA SOLIDÁRIA - TICKET FEIRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

. O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE KENNEDY, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou'e o Prefeito Municipal sancionou a seguinte Lei.

CAPÍTULO I DO OBJETIVO

Art. 1°. Reestrutura o Programa Municipal de Economia Solidária - Ticket Feira, enquanto alternativa para a promoção do Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA) e garantia da soberania alimentar, vinculado às ações dirigidas ao combate à fome, à promoção alimentar e nutricional e incentivo ao Agricultor Familiar com um perfil socioeconômico específico.

Art. 2°. Par os fins desta Lei, considera-se:

I — Segurança Alimentar e Nutricional: a garantia da pessoa humana ao acesso à alimentação todos os dias, em quantidades suficientes e com qualidade necessárias.

II — Vulnerabilidade Social: refere-se à condição de indivíduos ou grupos em situação de fragilidade, que os tornam expostos a riscos e a níveis significativos de desagregação social. Relaciona-se ao resultado de qualquer processo de desproteção, exclusão, conflitos, discriminação, abandono, apartação, confinamento, isolamento, violência ou enfraquecimento de indivíduos ou grupos, provocado por fatores, tais como pobreza, crises econômicas, nível educacional deficiente, localização geográfica precária e baixos níveis de capital social, humano ou cultural dentre outros, que gera fragilidade dos atores no meio social.

III — Cadastro Único: ferramenta do Governo Federal de identificação e seleção de indivíduos e/ou famílias em situação de pobreza e extrema pobreza para inclusão em ações e programas sociais.

IV — Produtor: fornecedor de produtos alimentícios hortifrutigranjeiros produzidos pelo Programa da Agricultura Familiar do Município ou produtos alimentícios oriundos da Agroindústria;

V — Usuário: cidadão, sujeito de direito e coletivo que se encontram em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, que acessa os serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda no âmbito da Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social (SUAS).

CAPÍTULO II DO PROGRAMA

Art. 3°. O Programa Economia Solidária - Ticket Feira visa proporcionar aos indivíduos e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social acesso a produtos alimentícios hortifrutigranjeiros produzidos pelo Município, bem como, ter acesso a produtos alimentícios oriundos da agroindústria relacionados em Portaria Específica conjunta das seguintes Secretarias:

I — Secretaria Municipal de Assistência Social — SEMAS

; II — Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca SEMDAP; e

III — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico — SEMDES.

Art. 4 0. O Programa Economia Solidária - Ticket Feira consiste na aquisição direta de gêneros alimentícios dos Produtores que participam da Feira Livre Municipal e são elegíveis para o Programa, através dos Usuários beneficiários da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, por meio do Ticket Feira concedido pela Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional.

§1°. Os produtos comercializados deverão atender, obrigatoriamente, o que determina a legislação sanitária, que normatiza o registro dos produtos e empreendimentos, no que couber, no Serviço de Inspeção Municipal (SIM) e na Vigilância Sanitária Municipal, monitorados pelas Secretarias vinculadas.

§2°. É vedada a comercialização de bebidas alcoólicas pelo Programa.

 

SEÇÃO I DOS USUÁRIOS

Art. 5°. Os Usuários elegíveis ao Programa são os indivíduos e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social que se encontram inscritos no Cadastro Único na condição de extrema pobreza ou pobreza.

Art. 6°. Os critérios de prioridade para inclusão dos Usuários beneficiários em situação de vulnerabilidade social serão expedidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, através de Portaria, conforme pactuado com o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 1°. O recadastramento dos Usuários beneficiários para permanência ou exclusão do Programa, será realizado anualmente pela Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2°. Os Usuários beneficiários, deverão ser orientadas a participar de cursos de qualificação profissional e outras ações definidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS que os ajudem a superarem a situação de Vulnerabilidade Social, quando ofertadas.

§ 3°. Os Usuários beneficiários que descumprirem o objetivo do Programa, serão notificados, assim como orientados e permanecendo o descumprimento serão desligados

 

SEÇÃO II DOS PRODUTORES

Art. 7°. Poderão participar do Programa Economia Solidária — Ticket Feira os Produtores que atendam aos critérios mínimos de elegibilidade descritos a seguir:

a) Residir no Município de Presidente Kennedy/ES;

b) Núcleo Familiar composto por no mínimo 02 pessoas; c) Possuir inscrição e habilitação na Feira Livre Municipal pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico — SEMDES;

d) Possuir Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Agricultura Familiar (DAP — Pessoa Física) atualizada ou o comprovante de Microempreendedores Individuais (MEI); e) Possuir Inscrição na FAC — Ficha de Atualização Cadastral;

f) Possuir Nota Fiscal Eletrônica.

Art. 8°. Excedido o número de Produtores credenciados e habilitados no Programa, deverão ser respeitados os critérios de elegibilidade, sendo priorizados os percentuais mínimos a seguir:

I - 40% de pessoas que atendam ao menos uma destas características

: a) Beneficiários e/ou pessoas com perfil do Programa de Transferência de Renda do Governo Federal;

b) Assentados de reforma agrária

; c) Silvicultores;

d) Aquicultores;

e) Extrativistas

; f) Pescadores artesanais;

g) Indígenas;

h) Pomeranos

: i) Comunidades remanescentes de quilombos rurais;

j) Demais povos e comunidades tradicionais

; II - 40% de mulheres (núcleo familiar chefiado somente por mulheres);

III - 5% produtores orgânicos/agroecológicos;

IV - 15% restantes que não se enquadram nos percentuais mínimos de atendimento, necessariamente, precisam atender ao que dispõe o Artigo 70.

Art. 9 0. A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS poderá realizar aquisição de R$1.000,00 (um mil reis) de produtos de cada Produtor credenciado para o Programa, dentro do empenho estimativo individual, a fim de suplementar as aquisições de gêneros alimentícios, para atendimento à rede socioassistencial municipal.

 

SEÇÃO III DA LISTA DE PRODUTOS QUE PODEM SER COMERCIALIZADOS

Art. 10. A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, através da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, deverá elaborar a lista dos produtos que poderão ser comercializados pelo Programa, com base na demanda nutricional necessária do ser humano.

Art. 11. Os preços de referência para comercialização dos produtos na Feira Livre Municipal pelos Produtores deverão ser elaborados por técnico(s) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca — SEMDAP, com base na média simples de 3 (três) pesquisas de preços praticados no mercado local ou regional, que deverão ser documentadas e arquivadas por pelo menos 5 (cinco) anos

Parágrafo único. O levantamento dos preços de referência aplicar-se-á mensalmente, para fins de apuração e definição dos valores máximos dos produtos que serão praticados pelo período até a próxima apuração.

Art. 12. Na impossibilidade de realização de pesquisa no mercado local ou regional para compra de produtos agroecológicos ou orgânicos, admitem-se preços de aquisição com acréscimo de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, consoante disposto no art. 11.

Art. 13. Os preços praticados pelo PNAE (Programa Nacional de Alimentação Escolar) não se enquadram à pesquisa de preços do Programa.

Art. 14. O pagamento aos Produtores participantes do Programa deverá ocorrer mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica a apresentação das Certidões de Regularidade com a Fazenda Federal, Estadual, Municipal; Certidão de Regularidade com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço); e Certidão de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. A Certidão de Regularidade com o FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e Certidão de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, deverão ser apresentadas quando a habilitação for na condição de Pessoa Jurídica.

 

SEÇÃO IV DO VALOR DO TICKET FEIRA

Art. 15. O valor do benefício do Ticket Feira será de R$ 50,00 (cinquenta reais) por semana para os Usuários beneficiários, perfazendo o valor de R$200,00 (duzentos reais) por mês.

Parágrafo único. O Poder Executivo, através de Decreto, utilizando os índices oficiais, fará a correção monetária do valor do benefício.

 

CAPÍTULO III DOS PROCEDIMENTOS

Art. 16. Cabe à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS a coordenação e a gestão do Programa instituído por esta lei.

 

SEÇÃO I DO CREDENCIAMENTO

Art. 17. A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS deverá realizar credenciamento anualmente para seleção dos Produtores, para preenchimento das vagas disponíveis no Programa e para 20% de cadastro reserva, conforme capacidade de organização da Feira Livre Municipal indicada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico — SEMDES.

§ 1°. É proibido mais de um indivíduo do mesmo grupo familiar, ou seja, residentes no mesmo domicílio, participar do Programa como Produtores.

§ 2°. Não é permitida a seleção de Produtores que efetivam a monocultura na produção agrícola.

Art. 18. No ato da inscrição para participar do Programa o Produtor deverá optar e informar se a parceria será para a venda de produtos alimentícios hortifrutigranjeiros da Agricultura Familiar ou produtos da Agroindústria permitidos.

Art. 19. O Produtor selecionado via edital de credenciamento deve assinar Termo de Adesão ao Programa, a fim de formalizar o interesse em participar do Programa pelo período de 12 (doze) meses e cumprir com o estabelecido no edital.

Art. 20. O Termo de Adesão, de natureza contratual, gera o compromisso de comercializar os produtos pactuados no credenciamento, no período do cronograma da Feira Livre Municipal e dentro dos padrões de qualidade exigidos pelas Secretarias Municipais vinculadas.

 

SEÇÃO II DO DESLIGAMENTO

Art. 21. Fica facultado ao Produtor a desistência de participação no Programa § 1°. Ocorrendo desistência, deverá ser registrado o Termo de Desistência assinado pelo Produtor.

§ 2°. Registrado o Termo de Desistência deverá ocorrer a convocação do Produtor credenciado em cadastro reserva.

Art. 22. O Produtor poderá ser desligado do Programa, por descumprimento dos procedimentos internos de organização da Feira Livre Municipal, monitorado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico — SEMDES e por comercializar produtos inferiores aos padrões estabelecidos, fiscalizados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca — SEMDAP e Secretaria Municipal de Saúde - SEMUS.

 

CAPITULO IV DA OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 23. A Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS definirá por meio de ato normativo o seu Órgão e Agente Público responsável e encarregado pela distribuição do Ticket Feira aos Usuários beneficiários e recolhimento das vendas dos Produtores.

§ 1°. A validade da utilização do Ticket Feira pelo Usuário beneficiário deverá ser no mesmo dia da distribuição pela Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional.

§ 2°. O Produtor deverá proceder a entrega do Ticket Feira ao término da Feira Livre à Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional, para fins de comprovação dos produtos vendidos.

Art. 24. O Ticket Feira terá legalidade somente para aquisição de produtos comercializados no cronograma da Feira Livre Municipal.

Art. 25. A aplicação do Ticket Feira pelos Usuários beneficiados para aquisição dos produtos deverá respeitar o Parecer Técnico da área nutricional, com base na demanda nutricional necessária do ser humano, no qual vincula no mínimo 70% (setenta por cento) do valor em alimentos hortifrutigranjeiros e no máximo 30% (trinta por cento) do valor nos determinados produtos alimentícios oriundos da agroindústria.

 

CAPITULO V DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 26. O valor anual destinado para execução do Programa será fixado na Lei Orçamentária Anual (LOA) da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, conforme a capacidade orçamentária e financeira do Município.

Parágrafo único. Fica autorizado o empenho prévio estimativo em favor de cada Produtor, no valor individual a ser definido por Decreto, a partir da capacidade de produção de bens de consumo de cada um, que deverá ser verificado por Técnico(s) da Secretaria Municipal de Desenvolvimento da Agricultura e Pesca — SEMDAP, limitado ao teto máximo do orçamento anual fracionado pela quantidade de Produtor credenciado no referido ano.

Art. 27. As despesas correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas na unidade da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, tendo Royalties do Petróleo como fonte de recursos.

Art. 28. O Programa instituído por esta Lei será fiscalizado pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.

Art. 29. Fica estabelecido o prazo de 120 (cento e vinte) dias como período de transição e readequação do Programa, a partir da aprovação desta Lei.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei n° 1122, de 29 de maio de 2014, a Lei n°1150, de 01 de dezembro de 2014, e a Lei n°1460, de 16 de dezembro de 2019.

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